Direito processual civil. Exercício do juízo de retratação previsto no Art. 543-B, § 3º, do CPC.
Concluído no STF o julgamento de caso em que tiver sido reconhecida a repercussão geral, o exercício da faculdade de retratação prevista no art. 543-B, § 3º, do CPC não estará condicionado a prévio juízo de admissibilidade do recurso extraordinário anteriormente sobrestado no STJ. Precedentes citados: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.174.808-SC, Corte Especial, DJe 26/6/2013; AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.145.138-RS, Corte Especial, DJe 28/5/2013; EDcl na QO nos EDcl no AgRg no REsp 972.060-RS, Quinta Turma, DJe 12/4/2013; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 971.644-RS, Quinta Turma, DJe 27/2/2013; e EDcl no Ag 1.069.923-RS, Sexta Turma, DJe 1º/10/2012. EREsp 878.579-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/10/2013.
Decisão noticiada no Informativo 531 do STJ - 2013
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